Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais

Estatuto do Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais

CAPÍTULO I

Artigo 1º - O Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais, fundado em 16 de setembro de 1995 na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, é uma sociedade civil sem fins lucrativos, de âmbito nacional, integrada pelo Desembargadores que estiverem presidindo os Tribunais Regionais Eleitorais. (Nova Redação)

Parágrafo Único – O Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais tem como Presidente de Honra o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, o qual, encontrando-se presente em suas reuniões, assumirá a direção dos trabalhos, se assim o desejar. (Parágrafo incluído)

Artigo 2º - São objetivos do Colégio de Presidentes:

  1. a defesa dos princípios, prerrogativas e funções institucionais da Justiça Eleitoral, órgão do Poder Judiciário da União;
  2. a integração dos Tribunais Regionais Eleitorais em todo o território nacional;
  3. o intercâmbio de experiências funcionais e administrativas em sua área específica;
  4. o estudo e o aprofundamento dos temas e das questões jurídico eleitorais;
  5. a fixação de diretrizes, métodos e critérios e a uniformização de orientações jurídico-administrativas na esfera eleitoral de sua competência, respeitada a autonomia e peculiaridades regionais;
  6. a exposição de problemas e a proposição de soluções junto a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral. (Nova Redação)

Artigo 3º - O Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais tem foro na cidade de Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, e sede administrativa na capital do Estado que pertencer o Presidente da Comissão executiva.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

Artigo 4º - São órgãos do Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais:

  1. a Assembléia Geral, presidida pelo Presidente de Honra do Colégio, se assim o desejar, ou pelo Presidente da Comissão Executiva; (Nova Redação)
  2. a Comissão Executiva, com funções  de representação e de  execução.

§ 1º As deliberações da Assembléia Geral e da Comissão Executiva serão tomadas por maioria de votos dos presentes, excetuadas porém as hipóteses do artigo 15, e serão registradas em ata.

§ 2º Em caso de empate, terá o voto de qualidade o Presidente da Comissão Executiva. (Nova Redação)


Seção I
D
A ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 5º - Compete à Assembléia Geral:

  1. eleger os membros da Comissão Executiva;
  2. apreciar o relatório e as contas relativas ao exercício anterior;
  3. alterar ou reformar os Estatutos sociais, presente 2/3 (dois terços) dos membros do Colégio de Presidentes; (Nova Redação)
  4. deliberar sobre todas as matérias relacionadas com os objetivos do Colégio de Presidentes (Artigo 2º)

§ 1º A Assembléia Geral Ordinária, convocada pelo Presidente de Honra ou pelo Presidente da Comissão Executiva, reunir-se-á em local previamente designado nos meses de março e novembro de cada ano e, extraordinariamente, em qualquer época quando convocada por 1/3 (um terço) dos membros ou pelo Presidente da Comissão Executiva, sempre com a relação da matéria a ser tratada. (Nova Redação)

§ 2º A data e o local da reunião da Assembléia Geral serão designados na reunião antecedente.

§ 3º A Assembléia Geral funcionará com a presença mínima da metade e mais 01 (um) dos membros do Colégio de Presidentes, permitida a representação que só poderá ocorrer na pessoa do Vice-Presidente e/ou Corregedor Regional Eleitoral ou, excepcionalmente, por membro do respectivo Tribunal. (Nova Redação)

§ 4º A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente de Honra e em sua ausência pelo Presidente da Comissão Executiva ou o Vice-Presidente. (Nova Redação)

§ 5º O Tribunal Regional Eleitoral, em cuja circunscrição vier a se reunir a Assembléia Geral, proverá o necessário apoio material e técnico. (Nova Redação)


Artigo 6º - Para os fins do Artigo 2º, poderão ser convidados palestrantes de notório saber, ainda que não do Direito Eleitoral.


Seção II
DA COMISSÃO EXECUTIVA


Artigo 7º - A Comissão Executiva constituir-se-á de 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente, 01 (um) Secretário, 01 (um) Tesoureiro e de 05 (cinco) Vogais, permitida a recondução por igual prazo, observado o período de vigência da Presidência de cada Tribunal. (Nova Redação)

§ 1º O membros da Comissão Executiva serão eleitos em voto direto e secreto durante reunião da Assembléia Geral Ordinária realizada no mês de novembro que antecede o término do biênio da Administração, mediante a apresentação de chapa completa, inscrita junto a Secretaria do Colégio até o dia da eleição e de conformidade com a ordem estabelecida no caput do artigo, obedecida à ordem do art. 9º. (Nova Redação)

§ 2º Os eleitos tomarão posse de imediato. (Nova Redação)

§ 3º A substituição dos membros da Comissão Executiva, em decorrência de vacância de cargo, obedecerá a ordem estabelecida pelo caput do artigo, e os vogais assumirão os cargos na ordem de inscrição na chapa de votação.

Artigo 8º - Compete à Comissão Executiva:

  1. dar execução às deliberações da Assembléia Geral;
  2. regulamentar as atribuições que lhe forem conferidas, suprindo as omissões da previsão estatutária;
  3. acompanhar, em todos os foros e instâncias, os projetos ou matérias de interesse da Justiça Eleitoral, mantendo permanentemente informado os membros do Colégio de Presidentes;
  4. apresentar anualmente o relatório de suas atividades, bem como as contas do exercício findo;
  5. fazer publicar periodicamente o Boletim Informativo e a Revista do Colégio de Presidentes.

Artigo 9º - Os cargos da Comissão executiva deverão ser preenchidos por Presidentes de Tribunais Regionais Eleitorais de regiões geopolíticas diversas, de tal modo que haja permanente rodízio na sua composição. ( Nova Redação)
Parágrafo Único. Para fins deste artigo, consideram-se regiões geopolíticas: as Regiões Norte, Sul, Nordeste, Centro-Oeste e Sudeste. (Nova Redação)

Seção III
DO PRESIDENTE

Artigo 10 - Compete ao Presidente:]

  1. representar o Colégio de Presidentes, ativa e passivamente, em Juízo e fora dele, podendo delegar poderes a qualquer Membro da Comissão Executiva; (Nova Redação)
  2. convocar e presidir as reuniões do Colegiado, bem como proferir voto de qualidade; (Nova Redação)
  3. praticar os atos de gestão e administrar os bens pertencentes ao patrimônio do Colégio;
  4. comprometer-se pelo Colégio de Presidentes, firmando convênios com outros órgãos e instituições ou celebrando qualquer espécie de contrato com terceiros, desde que não haja ônus à entidade, ou em havendo, com a aprovação da Assembléia; (Nova Redação)
  5. manter intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras e representar ou fazer representar o Colégio em conclaves culturais nacionais e internacionais;
  6. editar a revista do Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais.
Seção IV
DO VICE-PRESIDENTE

Artigo 11 - Compete ao Vice-Presidente:

  1. substituir o Presidente, sempre que este se encontrar impossibilitado de exercer suas funções e na hipótese de afastamento definitivo daquele, completará o seu mandato, não perdendo o direito à elegibilidade; (Nova Redação)
  2. Caberá ainda ao Vice-Presidente editar trimestralmente o “Informativo” do Colégio de Presidentes.
Seção V
DO SECRETÁRIO

Artigo 12 - Incumbe ao Secretário praticar todos os atos de Secretaria nas reuniões realizadas pelo Colégio e pela Comissão executiva, especialmente:

  1. redigir em livro próprio as atas das reuniões, assinando-as e, colher as assinaturas dos presentes; Nova Redação)
  2. manter atualizado o cadastro dos integrantes do Colégio de Presidentes;
  3. praticar os atos que lhe forem determinados pelo Presidente do Colégio.
Seção VI
DO TESOUREIRO

Artigo 13 - Compete ao Tesoureiro:

  1. controlar e movimentar as contas bancárias do Colégio;
  2. zelar pelo patrimônio da Entidade, mantendo inventariados todos os seus bens;
  3. organizar o recebimento de contribuições devidas pelos membros do Colégio de Presidentes e prover outras receitas;
  4. elaborar o orçamento anual do Colégio de Presidentes até 30 (trinta) dias do novo exercício financeiro;
  5. manter em ordem os documentos e livros contábeis;
  6. apresentar balancetes semestrais, assim como o balanço anual;
  7. exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente.

CAPÍTULO III
DAS FONTES DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO

Artigo 14 - Os membros do Colégio de Presidentes darão uma contribuição financeira anual, no valor de _____________, destinada ao custeio das despesas administrativas (Revogado).

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 15 - O Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais terá duração indeterminada, e somente poderá ser dissolvido pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, em Assembléia Geral convocada para esse fim. (Nova Redação)

Artigo 16 - A Assembléia Geral Extraordinária, que vier a dissolver o Colégio de Presidentes deliberará também acerca do destino do patrimônio ou fundo social porventura existente.

Artigo 17 - Os casos omissos do Estatuto serão objeto de deliberação da Assembléia Geral, que poderá ou não ratificar a interpretação e medidas sugeridas pela Comissão Executiva.

Artigo 18 - A presente reforma do Estatuto do Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais passará a vigorar a partir da data de seu registro no ofício competente.


Porto Alegre, outubro/2007