Glossário da Justiça Eleitoral

APRESENTAÇÃO

O projeto deste dicionário fundamentou-se na coleta de termos utilizados na doutrina e jurisprudência na área eleitoral. Para tanto, periódicos, livros, legislação e jurisprudência dos tribunais regionais e do Tribunal Superior Eleitoral.
Dicionário: compilação completa ou parcial das unidades léxicas de uma língua (palavras, alocuções, afixos etc.) ou de certas categorias específicas, organizadas numa ordem convencionada.
Glossário: dicionário de termos técnicos, científicos, poéticos etc.
Diante dos conceitos acima expostos, fica claro que o trabalho que estamos desenvolvendo se restringe a um glossário, pois limita-se a esclarecer alguns conceitos específicos da área eleitoral e partidária.
Na parte final desta obra, no tópico anexos, disponibilizamos imagens, relatórios, fórmulas que auxiliarão e ilustrarão algumas definições aqui expostas.
Esperamos que o fim a que este projeto visa seja alcançado por todos aqueles que buscam a informação acerca de direito eleitoral, pois a virtude de toda língua é poder voltar-se para sim mesma.


SUMÁRIO

Alistamento Eleitoral
Boca de Urna
Cédula Oficial Diploma Eleição
Fundo Partidário
Inelegibilidade
Justiça Eleitoral
Local de Votação
Mesário
Plebiscito
Propaganda Eleitoral
Quociente Eleitoral
Quociente Partidário
Referendo Político
Santinho
Seção Eleitoral
Título de Eleitor
Urna Eleitoral
Urna Eletrônica
Volante
Voto
Zona Eleitoral

Anexos

ALISTAMENTO ELEITORAL


CONCEITO
O alistamento antecede o voto, como um processo eleitoral afim ou secundário. O alistamento se realiza com a qualificação e a inscrição do eleitor. Sampaio Dória, em seu Direito Constitucional (São Paulo, 1960, 5 vols. III, pág. 558), assim se pronuncia: “O alistamento eleitoral compreende dois atos inconfundíveis: a qualificação e a inscrição do eleitor. Qualificação é a prova de que o cidadão satisfaz as exigências legais para exercer o direito de voto. Inscrição é a inclusão do nome do eleitor qualificado no rol dos eleitores.”
É um processo eleitoral que consiste principalmente na composição da identidade do eleitor, da idade, da filiação, da nacionalidade, do estado civil, da profissão e da residência do eleitor, habilitando-se a inclusão do seu nome na lista (fichário dos eleitores), para os fins de voto, elegibilidade e filiação partidária, após a expedição do respectivo título eleitoral (...)

REFERÊNCIA LEGISLATIVA
Constituição de 1988 – art. 14 §§ 1º e 2º
Lei nº 4.737, de 15.7.1965 (Código Eleitoral) – arts. 4º a 6º, arts. 42 a 50
Lei nº 7.444, de 20.12.1985 – arts. 1º e 5º

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
ALISTAMENTO ELEITORAL. In: FRANÇA, R. Limong. Enciclopédia saraiva do direito. São Paulo: Saraiva, 1977-. v. 6, p. 150-164.

BOCA DE URNA


CONCEITO
A expressão boca-de-urna designa duas atividades relacionadas com a realização de eleições no Brasil. A saber:
1. O trabalho dos pesquisadores, a serviço dos institutos de pesquisa, imediatamente após a saída dos votantes da seção eleitoral, para antecipar o resultado provável das eleições majoritárias e pluralitárias. O Tribunal Superior Eleitoral determina os resultados das pesquisas realizadas à boca-de-urna só podem ser divulgadas após concluída a votação em todo o País, a fim de evitar sejam por eles influenciados os eleitores desejosos de votar em que vai ganhar; ou seja, em não perder o voto.
2. A ação dos cabos eleitorais e demais ativistas, denominados boqueiros, junto aos eleitores que se dirigem à seção eleitoral, promovendo e pedindo votos para o seu candidato ou partido. A lei eleitoral proíbe a realização de atividades de aliciamento de eleitores, e quaisquer outras, visando ao convencimento do eleitor à boca-de-urna (...).

REFERÊNCIA LEGISLATIVA
Lei nº 9.504, d 30.9.997 art.39, § 5º

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
BOCA DE URNA. In: FARHAT, Said. Dicionário parlamentar e político. Rio de Janeiro: Fundação Petrópolis, 1996. p.81.

CÉDULA ELEITORAL


CONCEITO
Denominação dada ao papel em que, nas eleições, se inscrevem os nomes das pessoas que vão ser votadas.

REFERÊNCIA LEGISLATIVA
Lei nº 4.737 , de 15.7.1965 (Código Eleitoral) – art. 101, § 2º, arts. 104 e 127, VI
Lei nº 9.504, de 30.9.1997 – arts. 83 e 84

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CÉDULA. In: SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 162.

DIPLOMA

CONCEITO
Termo com que se designa o documento em que é reconhecido oficialmente um grau, um poder ou uma dignidade à pessoa que o recebe (o diplomado), investindo-a nas prerrogativas constantes no mesmo.

REFERÊNCIA LEGISLATIVA
Lei nº 4.737, de 15.7.1965 (Código Eleitoral) – art. 22, I, g, art. 30, VII, art. 40, IV e art. 215

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
DIPLOMA. In: FRANÇA, R. Limong. Enciclopédia saraiva do direito. São Paulo: Saraiva, 1977-. v. 25, p. 58.

ELEIÇÃO


CONCEITO
Como o verbo eleger, o substantivo eleição provém do verbo latino eligere, “escolher”, pelo substantivo electione, “escolha”. Nas formas e sistemas democráticos de governo, eleição é o modo pelo qual se escolhem os legisladores (vereadores, deputados e senadores), o chefe do Poder Executivo (prefeitos, governadores e Presidente da República) e, em alguns países, também outras autoridades públicas (...)

REFERÊNCIA LEGISLATIVA
Constituição de 1998 – arts. 28 e 29, I e II, art. 56, § 2º, art. 77, arts. 81 e 98, II
Lei nº 4.737, de 15.7. 1965 (Código Eleitoral) – arts. 2º, 83 a 86 e arts. 108 a 113
Lei nº 9.504, de 30.9.1997 – arts. 1º a 5º


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
ELEIÇÃO. In: FARHAT, Said. Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos, 1996. p. 321-323.

 

FUNDO PARTIDÁRIO


CONCEITO
Fundo especial de assistência aos partidos políticos, constituído pelas multas e penalidades eleitorais, recursos financeiros legais, doações espontâneas privadas, dotações orçamentárias públicas.

REFERÊNCIA LEGISLATIVA
Constituição de 1988 – art. 17 § 3º
Lei nº 9.504, de 3.9.1997 – art. 73 § 9º e art. 105 § 1º
Lei nº 9.096, de 19.9.1995 – arts. 38 a 44

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
FUNDO. In: SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 375.

INELEGIBILIDADE


CONCEITO
O sufixo “ível” (equivalente a “ável”) acrescenta a idéia de “digno de”, “possibilidade de praticar uma ação”. Elegível é o que é digno de ser eleito, tem capacidade ou direito de ser eleito. Por sua vez, o sufixo “dade”, exprime a qualidade, o estado, a propriedade. Daí que “elegibilidade” vem expressar a propriedade, o direito que goza o cidadão de poder ser eleito para o exercício de direito, para cargo ou função; a capacidade de ser eleito. A palavra é, ainda, integrada pelo prefixo latino “in”, que traduz a idéia de privação, negação. Assim, entende-se por inelegibilidade (ao contrário de elegibilidade) a falta de aptidão ou requisito e condições exigidos para que possa a pessoa ser eleita para desempenho de cargo ou função (...)

REFERÊNCIA LEGISLATIVA
Constituição de 1998 – art. 14 §§ 4º, 5º, 7º e 9º, art. 121 § 4º, III
Lei Complementar nº 64, de 18.5.1990 – arts. 1º, 18 e 22, XIV
Súmula-TSE nº 1, de 21.9.1992
Súmula-TSE nº 5, de 26.10.1992
Súmula-TSE nº 6, de 26.10.1992
Súmula-TSE nº 12, de 30.11.1992
Súmula-TSE nº 19, de 19.8.2000

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
INELEGIBILIDADE. In: PIMENTA, E. Orsi. Dicionário brasileiro de política. Belo Horizonte: Lê, 1982. p. 310-314.

JUSTIÇA ELEITORAL


CONCEITO
Órgão composto pelo Tribunal Superior Eleitoral, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, juízes eleitorais e juntas eleitorais. Especializada em tratar assuntos ligados ao alistamento e processo eleitoral, as eleições, a apuração de votos, a expedição de diplomas aos eleitos, aos partidos políticos e aos crimes eleitorais, as argüições de inelegibilidade etc.

REFERÊNCIA LEGISLATIVA
Constituição de 1998 – art. 92, V, arts. 118 e 121 caput
Lei Complementar nº 35, de 14.3.1979 (Loman) – art. 1º, V e arts. 8º a 11
Lei nº 4.737, de 15.7. 1965 (Código Eleitoral) – arts. 12, 16, 25, 32 e 36

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
JUSTIÇA ELEITORAL. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. v.3, p. 39-40.

LOCAL DE VOTAÇÃO


CONCEITO
Ver Seção Eleitoral.

REFERÊNCIA LEGISLATIVA
Lei nº 4.737, de 15.7. 1965 (Código Eleitoral) – arts. 135 a 138

MESÁRIO


CONCEITO
Membro da mesa receptora de votos, em eleição direta (...)

REFERÊNCIA LEGISLATIVA
Lei nº 4.737, de 15.7. 1965 (Código Eleitoral) – arts. 120 e123
Lei nº 9.504, de 3.9.1997 – art. 64

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
MESÁRIO. In: FRANÇA. R. Limong. Enciclopédia saraiva do direito. São Paulo: Saraiva, 1977-. v. 52, p. 318-319.

PLEBISCITO


CONCEITO
Plebiscito e referendum são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.


REFERÊNCIA LEGISLATIVA
Constituição de 1998 – art. 14, I e art. 18 § 4º
Lei nº 9.709, de 18.11.1998

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
BRASIL. Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998. Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do artigo 14 da Constituição Federal. Diário Oficial (da) República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 19 nov. 1998. Disponível em: http://www.tse.gov.br/legislacao/legislacao/index.html. Acesso em: 19 fev. 2003.

PROPAGANDA ELEITORAL


CONCEITO
A propaganda é um conjunto de técnicas empregadas para sugestionar as pessoas na tomada de decisão.
(...)
Efetivamente, para que se possa caracterizar a propaganda é de mister haja o propósito deliberado de influir na opinião ou na conduta alheia. Em não havendo esse elemento intencional, não se poderá cogitar de propaganda (...)

REFERÊNCIA LEGISLATIVA
Lei nº 4.737, de 15.7. 1965 (Código Eleitoral) – arts. 240, 242 e 243
Lei nº 9.504, de 3.9.1997 – arts. 36 a 57

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
RIBEIRO, Fávila. Direito eleitoral. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 379-420.


QUOCIENTE ELEITORAL


CONCEITO
O quociente eleitoral define os partidos e/ou coligações que tem direito a ocupar as vagas em disputa nas eleições proporcionais, quais sejam: eleições para deputado federal, deputado estadual e vereador.
“Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior” (Código Eleitoral, art. 106).
“Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias” (Lei nº 9.504/97, art. 5º).
Obs.: anteriormente à Lei nº 9.504/97, além dos votos nominais e dos votos de legenda, os votos em branco também eram computados no cálculo dos votos válidos.

REFERÊNCIA LEGISLATIVA
Lei nº 4.737, de 15.7. 1965 (Código Eleitoral) – arts. 106 e 111

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA. Quociente eleitoral. Disponível em: http://www.tre-sc.gov.br/eleicoes/qeleitoral.htm. Acesso em 19 fev. 2003.

QUOCIENTE PARTIDÁRIO


CONCEITO
O quociente partidário define o número inicial de vagas que caberá a cada partido ou coligação que tenham alcançado o quociente eleitoral.
“Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração” (Código Eleitoral, art. 107).
“Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido” (Código Eleitoral, art. 108).

REFERÊNCIA LEGISLATIVA
Lei nº 4.737, de 15.7. 1965 (Código Eleitoral) – arts. 107, 108 e 109

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA. Quociente partidário. Disponível em: http://www.tre-sc.gov.br/eleicoes/qpartidario.htm. Acesso em 19 fev. 2003.

REFERENDO POLÍTICO


CONCEITO
Plebiscito e referendum são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
O plebiscito é convocado com posteridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

REFERÊNCIA LEGISLATIVA
Constituição de 1998 – art. 14, II
Lei nº 9.709, de 18.11.1998

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
BRASIL. Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998. Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do artigo 14 da Constituição Federal. Diário Oficial (da) República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 19 nov. 1998. Disponível em: http://www.tse.gov.br/legislacao/legislacao/index.html. Acesso em: 19 fev. 2003.

SANTINHO


CONCEITO
(...) Pequeno prospecto de propaganda eleitoral com retrato e número do candidato a cargo público.
Ver Volante.

REFERÊNCIA LEGISLATIVA
Lei nº 9.504, de 3.9.1997 – art. 38 e art. 39 § 5º, II

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
SANTINHO. In: HOUAISS, Antonio; VILLAR, Mauro de Salles; FRANCO, Francisco Manoel de Mello. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001. p. 2513.

SEÇÃO ELEITORAL


CONCEITO
A seção eleitoral é o local onde serão recepcionados os eleitores que exercerão o direito de voto. Nela funcionará a mesa receptora, composta de seis mesários nomeados pelo juiz eleitoral.

REFERÊNCIA LEGISLATIVA
Lei nº 4.737, de 15.7. 1965 (Código Eleitoral) – arts. 46 § 3º, art.s 117, 119, 135 a 138 e 148
Lei nº 9.504, de 3.9.1997 – arts. 84, p. único e art. 62

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Manual das eleições 2002: mesários, Brasília, 2002. p. 5.
TÍTULO DE ELEITOR


CONCEITO
Documento que atesta alistamento eleitoral, habilitando o cidadão a exercer o direito de voto.

REFERÊNCIA LEGISLATIVA
Lei nº 4.737, de 15.7. 1965 (Código Eleitoral) – arts. 45, caput e §§ 4º e 11, art. 46, caput, §§ 1º e 5º
Lei nº 7.444, de 20.12.1985 – art. 6º

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
TÍTULO DE ELEITOR. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 4, p. 571.

URNA ELEITORAL


CONCEITO
Recipiente em que são depositados os votos no decorrer das eleições (...)
Ver urna eletrônica.

REFERÊNCIA LEGISLATIVA
Lei nº 4.737, de 15.7. 1965 (Código Eleitoral) – art. 133 § 3º, art. 154, I e ª 1º, arts. 183 e 194

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
URNA ELEITORAL. In: FRANÇA. R. Limong. Enciclopédia saraiva do direito. São Paulo: Saraiva, 1977-. v. 76, p. 65.

URNA ELETRONICA


CONCEITO
É a máquina de votar por sistema informatizado ou digital.
(...)

REFERÊNCIA LEGISLATIVA
Lei nº 9.504, de 3.9.1997 alterada pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002 – arts. 59, 61, 62 e 66

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
URNA. In: SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 844.

VOLANTE


CONCEITO
(...) Na propaganda: o trabalho impresso de um ou de ambos os lados do papel, sem dobras, de pequeno formato, para distribuição ao público.
Ver Santinho.

REFERÊNCIA LEGISLATIVA
Lei nº 9.504, de 3.9.1997 – arts. 38 e 39 § 5º, II

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
VOLANTE. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 4, p. 754.

VOTO


CONCEITO
a) Exercício do sufrágio; b) modo de manifestar a vontade numa deliberação coletiva; c) ato do eleitorado para escolher aquele que vai ocupar certo cargo ou exercer uma função; d) meio pelo qual os eleitores selecionam, formalmente, os candidatos; e) opinião individual.

REFERÊNCIA LEGISLATIVA
Constituição de 1998 – arts. 14, caput, e § 1º, art. 60 § 4º, II
Lei nº 4.737, de 15.7. 1965 (Código Eleitoral) – arts. 2º, 6º caput e II, art. 82

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
VOTO. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 4, p. 758.

ZONA ELEITORAL


CONCEITO
Cada divisão de circunscrição eleitoral, que se encontra sob a jurisdição de um juiz eleitoral.

REFERÊNCIA LEGISLATIVA
Lei nº 4.737, de 15.7. 1965 (Código Eleitoral) – arts. 30, IX, arts. 32 e 33

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
ZONA ELEITORAL. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 4, p. 777.

A

r

t

i

g

o

s