APRESENTAÇÃO
O projeto
deste dicionário fundamentou-se na coleta de termos utilizados
na doutrina e jurisprudência na área eleitoral. Para
tanto, periódicos, livros, legislação e jurisprudência
dos tribunais regionais e do Tribunal Superior Eleitoral.
Dicionário: compilação completa ou parcial das
unidades léxicas de uma língua (palavras, alocuções,
afixos etc.) ou de certas categorias específicas, organizadas
numa ordem convencionada.
Glossário: dicionário de termos técnicos, científicos,
poéticos etc.
Diante dos conceitos acima expostos, fica claro que o trabalho que
estamos desenvolvendo se restringe a um glossário, pois limita-se
a esclarecer alguns conceitos específicos da área eleitoral
e partidária.
Na parte final desta obra, no tópico anexos, disponibilizamos
imagens, relatórios, fórmulas que auxiliarão
e ilustrarão algumas definições aqui expostas.
Esperamos que o fim a que este projeto visa seja alcançado
por todos aqueles que buscam a informação acerca de
direito eleitoral, pois a virtude de toda língua é poder
voltar-se para sim mesma.
SUMÁRIO
Alistamento
Eleitoral
Boca de Urna
Cédula Oficial Diploma Eleição
Fundo Partidário
Inelegibilidade
Justiça Eleitoral
Local de Votação
Mesário
Plebiscito
Propaganda Eleitoral
Quociente Eleitoral
Quociente Partidário
Referendo Político
Santinho
Seção Eleitoral
Título de Eleitor
Urna Eleitoral
Urna Eletrônica
Volante
Voto
Zona Eleitoral
Anexos
ALISTAMENTO
ELEITORAL
CONCEITO
O alistamento antecede o voto, como um processo eleitoral afim ou
secundário. O alistamento se realiza com a qualificação
e a inscrição do eleitor. Sampaio Dória, em seu
Direito Constitucional (São Paulo, 1960, 5 vols. III, pág.
558), assim se pronuncia: “O alistamento eleitoral compreende
dois atos inconfundíveis: a qualificação e a
inscrição do eleitor. Qualificação é
a prova de que o cidadão satisfaz as exigências legais
para exercer o direito de voto. Inscrição é a
inclusão do nome do eleitor qualificado no rol dos eleitores.”
É um processo eleitoral que consiste principalmente na composição
da identidade do eleitor, da idade, da filiação, da
nacionalidade, do estado civil, da profissão e da residência
do eleitor, habilitando-se a inclusão do seu nome na lista
(fichário dos eleitores), para os fins de voto, elegibilidade
e filiação partidária, após a expedição
do respectivo título eleitoral (...)
REFERÊNCIA
LEGISLATIVA
Constituição de 1988 – art. 14 §§ 1º
e 2º
Lei nº 4.737, de 15.7.1965 (Código Eleitoral) –
arts. 4º a 6º, arts. 42 a 50
Lei nº 7.444, de 20.12.1985 – arts. 1º e 5º
REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
ALISTAMENTO ELEITORAL. In: FRANÇA, R. Limong. Enciclopédia
saraiva do direito. São Paulo: Saraiva, 1977-. v. 6, p. 150-164.
BOCA
DE URNA
CONCEITO
A expressão boca-de-urna designa duas atividades relacionadas
com a realização de eleições no Brasil.
A saber:
1. O trabalho dos pesquisadores, a serviço dos institutos de
pesquisa, imediatamente após a saída dos votantes da
seção eleitoral, para antecipar o resultado provável
das eleições majoritárias e pluralitárias.
O Tribunal Superior Eleitoral determina os resultados das pesquisas
realizadas à boca-de-urna só podem ser divulgadas após
concluída a votação em todo o País, a
fim de evitar sejam por eles influenciados os eleitores desejosos
de votar em que vai ganhar; ou seja, em não perder o voto.
2. A ação dos cabos eleitorais e demais ativistas, denominados
boqueiros, junto aos eleitores que se dirigem à seção
eleitoral, promovendo e pedindo votos para o seu candidato ou partido.
A lei eleitoral proíbe a realização de atividades
de aliciamento de eleitores, e quaisquer outras, visando ao convencimento
do eleitor à boca-de-urna (...).
REFERÊNCIA
LEGISLATIVA
Lei nº 9.504, d 30.9.997 art.39, § 5º
REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
BOCA DE URNA. In: FARHAT, Said. Dicionário parlamentar e político.
Rio de Janeiro: Fundação Petrópolis, 1996. p.81.
CÉDULA
ELEITORAL
CONCEITO
Denominação dada ao papel em que, nas eleições,
se inscrevem os nomes das pessoas que vão ser votadas.
REFERÊNCIA
LEGISLATIVA
Lei nº 4.737 , de 15.7.1965 (Código Eleitoral) –
art. 101, § 2º, arts. 104 e 127, VI
Lei nº 9.504, de 30.9.1997 – arts. 83 e 84
REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
CÉDULA. In: SILVA, De Plácido e. Vocabulário
jurídico. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 162.
DIPLOMA
CONCEITO
Termo com que se designa o documento em que é reconhecido oficialmente
um grau, um poder ou uma dignidade à pessoa que o recebe (o
diplomado), investindo-a nas prerrogativas constantes no mesmo.
REFERÊNCIA
LEGISLATIVA
Lei nº 4.737, de 15.7.1965 (Código Eleitoral) –
art. 22, I, g, art. 30, VII, art. 40, IV e art. 215
REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
DIPLOMA. In: FRANÇA, R. Limong. Enciclopédia saraiva
do direito. São Paulo: Saraiva, 1977-. v. 25, p. 58.
ELEIÇÃO
CONCEITO
Como o verbo eleger, o substantivo eleição provém
do verbo latino eligere, “escolher”, pelo substantivo
electione, “escolha”. Nas formas e sistemas democráticos
de governo, eleição é o modo pelo qual se escolhem
os legisladores (vereadores, deputados e senadores), o chefe do Poder
Executivo (prefeitos, governadores e Presidente da República)
e, em alguns países, também outras autoridades públicas
(...)
REFERÊNCIA
LEGISLATIVA
Constituição de 1998 – arts. 28 e 29, I e II,
art. 56, § 2º, art. 77, arts. 81 e 98, II
Lei nº 4.737, de 15.7. 1965 (Código Eleitoral) –
arts. 2º, 83 a 86 e arts. 108 a 113
Lei nº 9.504, de 30.9.1997 – arts. 1º a 5º
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
ELEIÇÃO. In: FARHAT, Said. Dicionário parlamentar
e político: o processo político e legislativo no Brasil.
São Paulo: Melhoramentos, 1996. p. 321-323.
FUNDO
PARTIDÁRIO
CONCEITO
Fundo especial de assistência aos partidos políticos,
constituído pelas multas e penalidades eleitorais, recursos
financeiros legais, doações espontâneas privadas,
dotações orçamentárias públicas.
REFERÊNCIA
LEGISLATIVA
Constituição de 1988 – art. 17 § 3º
Lei nº 9.504, de 3.9.1997 – art. 73 § 9º e art.
105 § 1º
Lei nº 9.096, de 19.9.1995 – arts. 38 a 44
REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
FUNDO. In: SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico.
15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 375.
INELEGIBILIDADE
CONCEITO
O sufixo “ível” (equivalente a “ável”)
acrescenta a idéia de “digno de”, “possibilidade
de praticar uma ação”. Elegível é
o que é digno de ser eleito, tem capacidade ou direito de ser
eleito. Por sua vez, o sufixo “dade”, exprime a qualidade,
o estado, a propriedade. Daí que “elegibilidade”
vem expressar a propriedade, o direito que goza o cidadão de
poder ser eleito para o exercício de direito, para cargo ou
função; a capacidade de ser eleito. A palavra é,
ainda, integrada pelo prefixo latino “in”, que traduz
a idéia de privação, negação. Assim,
entende-se por inelegibilidade (ao contrário de elegibilidade)
a falta de aptidão ou requisito e condições exigidos
para que possa a pessoa ser eleita para desempenho de cargo ou função
(...)
REFERÊNCIA
LEGISLATIVA
Constituição de 1998 – art. 14 §§ 4º,
5º, 7º e 9º, art. 121 § 4º, III
Lei Complementar nº 64, de 18.5.1990 – arts. 1º, 18
e 22, XIV
Súmula-TSE nº 1, de 21.9.1992
Súmula-TSE nº 5, de 26.10.1992
Súmula-TSE nº 6, de 26.10.1992
Súmula-TSE nº 12, de 30.11.1992
Súmula-TSE nº 19, de 19.8.2000
REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
INELEGIBILIDADE. In: PIMENTA, E. Orsi. Dicionário brasileiro
de política. Belo Horizonte: Lê, 1982. p. 310-314.
JUSTIÇA
ELEITORAL
CONCEITO
Órgão composto pelo Tribunal Superior Eleitoral, pelos
Tribunais Regionais Eleitorais, juízes eleitorais e juntas
eleitorais. Especializada em tratar assuntos ligados ao alistamento
e processo eleitoral, as eleições, a apuração
de votos, a expedição de diplomas aos eleitos, aos partidos
políticos e aos crimes eleitorais, as argüições
de inelegibilidade etc.
REFERÊNCIA
LEGISLATIVA
Constituição de 1998 – art. 92, V, arts. 118 e
121 caput
Lei Complementar nº 35, de 14.3.1979 (Loman) – art. 1º,
V e arts. 8º a 11
Lei nº 4.737, de 15.7. 1965 (Código Eleitoral) –
arts. 12, 16, 25, 32 e 36
REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
JUSTIÇA ELEITORAL. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário
jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. v.3, p. 39-40.
LOCAL
DE VOTAÇÃO
CONCEITO
Ver Seção Eleitoral.
REFERÊNCIA
LEGISLATIVA
Lei nº 4.737, de 15.7. 1965 (Código Eleitoral) –
arts. 135 a 138
MESÁRIO
CONCEITO
Membro da mesa receptora de votos, em eleição direta
(...)
REFERÊNCIA
LEGISLATIVA
Lei nº 4.737, de 15.7. 1965 (Código Eleitoral) –
arts. 120 e123
Lei nº 9.504, de 3.9.1997 – art. 64
REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
MESÁRIO. In: FRANÇA. R. Limong. Enciclopédia
saraiva do direito. São Paulo: Saraiva, 1977-. v. 52, p. 318-319.
PLEBISCITO
CONCEITO
Plebiscito e referendum são consultas formuladas ao povo para
que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de
natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo
ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar
o que lhe tenha sido submetido.
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
Constituição de 1998 – art. 14, I e art. 18 §
4º
Lei nº 9.709, de 18.11.1998
REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
BRASIL. Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998. Regulamenta
a execução do disposto nos incisos I, II e III do artigo
14 da Constituição Federal. Diário Oficial (da)
República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 19 nov.
1998. Disponível em: http://www.tse.gov.br/legislacao/legislacao/index.html.
Acesso em: 19 fev. 2003.
PROPAGANDA
ELEITORAL
CONCEITO
A propaganda é um conjunto de técnicas empregadas para
sugestionar as pessoas na tomada de decisão.
(...)
Efetivamente, para que se possa caracterizar a propaganda é
de mister haja o propósito deliberado de influir na opinião
ou na conduta alheia. Em não havendo esse elemento intencional,
não se poderá cogitar de propaganda (...)
REFERÊNCIA
LEGISLATIVA
Lei nº 4.737, de 15.7. 1965 (Código Eleitoral) –
arts. 240, 242 e 243
Lei nº 9.504, de 3.9.1997 – arts. 36 a 57
REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
RIBEIRO, Fávila. Direito eleitoral. 4. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1997. p. 379-420.
QUOCIENTE ELEITORAL
CONCEITO
O quociente eleitoral define os partidos e/ou coligações
que tem direito a ocupar as vagas em disputa nas eleições
proporcionais, quais sejam: eleições para deputado federal,
deputado estadual e vereador.
“Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número
de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada
circunscrição eleitoral, desprezada a fração
se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior”
(Código Eleitoral, art. 106).
“Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos
apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às
legendas partidárias” (Lei nº 9.504/97, art. 5º).
Obs.: anteriormente à Lei nº 9.504/97, além dos
votos nominais e dos votos de legenda, os votos em branco também
eram computados no cálculo dos votos válidos.
REFERÊNCIA
LEGISLATIVA
Lei nº 4.737, de 15.7. 1965 (Código Eleitoral) –
arts. 106 e 111
REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA. Quociente eleitoral.
Disponível em: http://www.tre-sc.gov.br/eleicoes/qeleitoral.htm.
Acesso em 19 fev. 2003.
QUOCIENTE
PARTIDÁRIO
CONCEITO
O quociente partidário define o número inicial de vagas
que caberá a cada partido ou coligação que tenham
alcançado o quociente eleitoral.
“Determina-se para cada partido ou coligação o
quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral
o número de votos válidos dados sob a mesma legenda
ou coligação de legendas, desprezada a fração”
(Código Eleitoral, art. 107).
“Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um
partido ou coligação quantos o respectivo quociente
partidário indicar, na ordem da votação nominal
que cada um tenha recebido” (Código Eleitoral, art. 108).
REFERÊNCIA
LEGISLATIVA
Lei nº 4.737, de 15.7. 1965 (Código Eleitoral) –
arts. 107, 108 e 109
REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA. Quociente partidário.
Disponível em: http://www.tre-sc.gov.br/eleicoes/qpartidario.htm.
Acesso em 19 fev. 2003.
REFERENDO
POLÍTICO
CONCEITO
Plebiscito e referendum são consultas formuladas ao povo para
que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de
natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
O plebiscito é convocado com posteridade a ato legislativo
ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação
ou rejeição.
REFERÊNCIA
LEGISLATIVA
Constituição de 1998 – art. 14, II
Lei nº 9.709, de 18.11.1998
REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
BRASIL. Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998. Regulamenta
a execução do disposto nos incisos I, II e III do artigo
14 da Constituição Federal. Diário Oficial (da)
República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 19 nov.
1998. Disponível em: http://www.tse.gov.br/legislacao/legislacao/index.html.
Acesso em: 19 fev. 2003.
SANTINHO
CONCEITO
(...) Pequeno prospecto de propaganda eleitoral com retrato e número
do candidato a cargo público.
Ver Volante.
REFERÊNCIA
LEGISLATIVA
Lei nº 9.504, de 3.9.1997 – art. 38 e art. 39 § 5º,
II
REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
SANTINHO. In: HOUAISS, Antonio; VILLAR, Mauro de Salles; FRANCO, Francisco
Manoel de Mello. Dicionário Houaiss da língua portuguesa.
Rio de Janeiro: Objetiva, 2001. p. 2513.
SEÇÃO
ELEITORAL
CONCEITO
A seção eleitoral é o local onde serão
recepcionados os eleitores que exercerão o direito de voto.
Nela funcionará a mesa receptora, composta de seis mesários
nomeados pelo juiz eleitoral.
REFERÊNCIA
LEGISLATIVA
Lei nº 4.737, de 15.7. 1965 (Código Eleitoral) –
arts. 46 § 3º, art.s 117, 119, 135 a 138 e 148
Lei nº 9.504, de 3.9.1997 – arts. 84, p. único e
art. 62
REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Manual das eleições
2002: mesários, Brasília, 2002. p. 5.
TÍTULO DE ELEITOR
CONCEITO
Documento que atesta alistamento eleitoral, habilitando o cidadão
a exercer o direito de voto.
REFERÊNCIA
LEGISLATIVA
Lei nº 4.737, de 15.7. 1965 (Código Eleitoral) –
arts. 45, caput e §§ 4º e 11, art. 46, caput, §§
1º e 5º
Lei nº 7.444, de 20.12.1985 – art. 6º
REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
TÍTULO DE ELEITOR. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário
jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 4, p. 571.
URNA
ELEITORAL
CONCEITO
Recipiente em que são depositados os votos no decorrer das
eleições (...)
Ver urna eletrônica.
REFERÊNCIA
LEGISLATIVA
Lei nº 4.737, de 15.7. 1965 (Código Eleitoral) –
art. 133 § 3º, art. 154, I e ª 1º, arts. 183 e
194
REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
URNA ELEITORAL. In: FRANÇA. R. Limong. Enciclopédia
saraiva do direito. São Paulo: Saraiva, 1977-. v. 76, p. 65.
URNA
ELETRONICA
CONCEITO
É a máquina de votar por sistema informatizado ou digital.
(...)
REFERÊNCIA
LEGISLATIVA
Lei nº 9.504, de 3.9.1997 alterada pela Lei nº 10.408, de
10.1.2002 – arts. 59, 61, 62 e 66
REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
URNA. In: SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico.
15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 844.
VOLANTE
CONCEITO
(...) Na propaganda: o trabalho impresso de um ou de ambos os lados
do papel, sem dobras, de pequeno formato, para distribuição
ao público.
Ver Santinho.
REFERÊNCIA
LEGISLATIVA
Lei nº 9.504, de 3.9.1997 – arts. 38 e 39 § 5º,
II
REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
VOLANTE. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico.
São Paulo: Saraiva, 1998. v. 4, p. 754.
VOTO
CONCEITO
a) Exercício do sufrágio; b) modo de manifestar a vontade
numa deliberação coletiva; c) ato do eleitorado para
escolher aquele que vai ocupar certo cargo ou exercer uma função;
d) meio pelo qual os eleitores selecionam, formalmente, os candidatos;
e) opinião individual.
REFERÊNCIA
LEGISLATIVA
Constituição de 1998 – arts. 14, caput, e §
1º, art. 60 § 4º, II
Lei nº 4.737, de 15.7. 1965 (Código Eleitoral) –
arts. 2º, 6º caput e II, art. 82
REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
VOTO. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico.
São Paulo: Saraiva, 1998. v. 4, p. 758.
ZONA
ELEITORAL
CONCEITO
Cada divisão de circunscrição eleitoral, que
se encontra sob a jurisdição de um juiz eleitoral.
REFERÊNCIA
LEGISLATIVA
Lei nº 4.737, de 15.7. 1965 (Código Eleitoral) –
arts. 30, IX, arts. 32 e 33
REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
ZONA ELEITORAL. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico.
São Paulo: Saraiva, 1998. v. 4, p. 777.